{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81267,"origem":"stj","sha256_origem":"c54e3a871635dcef395f0f8c078430cbf58425e2b91fedbec1ddc9d03780e66f","registro_original":{"id_fonte":"000896489","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"206934","numero_registro":"202402758488","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nAÇÃO QUE OBJETIVA A CONTAGEM DE TEMPO PARA EFEITO DE APOSENTADORIA\nESPECIAL. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES. COMPETÊNCIA DO\nJUÍZO DA VARA DO TRABALHO. JUÍZO SUSCITANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO\nINTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 1ª Vara do\nTrabalho de São José dos Campos, suscitante, e o Juízo da da 2ª Vara\nFederal de São José dos Campos, suscitado.\nII - Dessume-se, do quanto delineado nos autos, que as controvérsias\nfático-jurídicas postas em debate dizem respeito a obrigações\ndecorrentes da relação de trabalho havida entre os substituídos do\nsindicato autor e a empresa tomadora de serviços, Petrobras,\nespecialmente no que diz respeito ao correto enquadramento das\natividades prestadas quanto ao nível de salubridade.\nIII - Em que pese, de fato, a questão possa ter reflexos na\ncaracterização da especialidade do tempo de contribuição, para fins\nde obtenção de benefícios previdenciários, essa circunstância seria\naferida posteriormente, sendo, ainda, que a análise envolve outros\naspectos correlatos.\nIV - A partir dessa fundamentação, inclusive, o Juízo federal\n-suscitado - excluiu o INSS da lide, acolhendo as alegações no\nsentido da sua ilegitimidade para a causa, determinando, por\nconseguinte, a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, com\nfundamento na jurisprudência do STJ.\nV - Anote-se, outrossim, que a declinação de competência feita pela\nJustiça Federal à Justiça do Trabalho encontra amparo na Súmula n.\n736 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual compete à Justiça do\nTrabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o\ndescumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene\ne saúde dos trabalhadores. No mesmo sentido, colho ainda as bem\nfundamentadas razões ministeriais às fls. 1.701 - 1.702.\nVI - Correta a decisão que conheceu do conflito para declarar\ncompetente o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José dos Campos,\nsuscitante.\nVII - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"464b15fa83234ecb65daadaeab7d09880f346a3648f0ad952a65b1160f45405a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
