{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81269,"origem":"stj","sha256_origem":"12f9d90a3843fe2cde8122521d4c2291e5d026d1ec3bc7c85236a7d52cb1cee5","registro_original":{"id_fonte":"000896543","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1469161","numero_registro":"201900751917","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.\nMERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.\n1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos\nna decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.\n2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos\nlançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a\nnatureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da\nmulta prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.\n3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível\nmanifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da\nConstituição Federal.\n4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação\nde multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e4f8bf5812e10f089707064b926499def6d003736d9806cec2817f146cb8ef1f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
