# Registro público: STJ — 1469161

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12f9d90a3843fe2cde8122521d4c2291e5d026d1ec3bc7c85236a7d52cb1cee5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896543
- **Número de registro na fonte:** 201900751917
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a
natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível
manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
MERO INCONFORMISMO. RECURSO REJEITADO COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
1. Os segundos embargos de declaração devem apontar vícios contidos
na decisão que apreciou o primeiro recurso integrativo.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça, a reiteração dos argumentos
lançados nos embargos de declaração rejeitados caracteriza a
natureza protelatória, o que enseja a condenação ao pagamento da
multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. Neste Tribunal, é pacífico o entendimento de que não é possível
manifestação, na via do recurso especial, ainda que para fins de
prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da
Constituição Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 12f9d90a3843fe2cde8122521d4c2291e5d026d1ec3bc7c85236a7d52cb1cee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 12f9d90a3843fe2cde8122521d4c2291e5d026d1ec3bc7c85236a7d52cb1cee5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

