{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81270,"origem":"stj","sha256_origem":"77924dc60d94d87250cd97ecbbb8d0aff7576ef901fcbe0272590169fea776af","registro_original":{"id_fonte":"000896544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2073576","numero_registro":"202301573592","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO\nAGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nREGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 315/STJ.\nAPLICAÇÃO.  PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é\nvedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a\naplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial,\ntendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo\nCivil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei\n13.256/2016.\n2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados\nconfrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles\nconhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente:\nAgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman\nBenjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.\nAplicação da Súmula 315/STJ.\n3. Segundo orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça\n(STJ), a incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC)\nexige que o recurso especial tenha alegado a ocorrência de violação\ndo art. 1.022 da lei processual e que essa Corte Superior tenha\nreconhecido a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da\nmatéria de direito controvertida, o que não ocorreu na espécie.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c27aa5847373ec340a8e4e9dc2067d769ecb6f1e99132b475fb2aaf21cc051f6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
