{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81272,"origem":"stj","sha256_origem":"9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47","registro_original":{"id_fonte":"000896546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1377703","numero_registro":"201103059875","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE\nENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A\nDIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI\n14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR\nIMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos\nconfrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das\nmesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de\nembargos de divergência não se pode conhecer.\n2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o\nacórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de\nquestão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum\ndos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,\nnão se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.\n3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\ne aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda\nnão houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.\n4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o\nprocedimento licitatório para a contratação de escritório de\nadvocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja\nremuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público\ncontratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os\ntributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se\nenquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de\nImprobidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.\n5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do\njulgamento do Tema 309 segundo o qual \"São constitucionais os arts.\n13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no\nsentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela\nAdministração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos\ncritérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento\nadministrativo formal; notória especialização profissional; natureza\nsingular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação\ndo serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de\npreço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo\ncaso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de\nadvocacia contratado em situações similares anteriores.\"\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a7271fb65cd961a2ad62fbe6c76a5f05c5a80f78327748469e3d3be540fa27fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
