# Registro público: STJ — 1377703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896546
- **Número de registro na fonte:** 201103059875
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das
mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo
similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de
embargos de divergência não se pode conhecer.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o
acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de
questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum
dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,
não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
- **Item 3 (texto oficial):** Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
- **Item 4 (texto oficial):** A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o
procedimento licitatório para a contratação de escritório de
advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja
remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público
contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os
tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se
enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
- **Item 5 (texto oficial):** Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do
julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts.
13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela
Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de
preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo
caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de
advocacia contratado em situações similares anteriores."
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE E DE
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO SOBRE A QUAL SE SUSTENTA EXISTIR A
DIVERGÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI
14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR
IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO. RECURSO A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos
confrontados devem debater as mesmas questões fáticas à luz das
mesmas normas jurídicas, mas com soluções distintas. Inexistindo
similitude fática entre os acórdãos confrontados, do recurso de
embargos de divergência não se pode conhecer.
2. O recurso de embargos de divergência possui cabimento quando o
acórdão recorrido e o paradigma tenham enfrentado o mérito de
questão em relação à qual se deseja ver sanada a divergência. Nenhum
dos acórdãos cotejados analisa o alegado litisconsórcio necessário,
não se podendo conhecer dos embargos quanto ao tópico.
3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda
não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.
4. A conduta das partes rés de dispensar indevidamente o
procedimento licitatório para a contratação de escritório de
advocacia cujos serviços não se mostravam singulares e cuja
remuneração tornava o escritório contratado sócio do ente público
contratante (a remuneração estipulada em percentual sobre os
tributos cuja cobrança a parte contratada conseguisse afastar) se
enquadra na hipótese prevista no inciso V do art. 11 da Lei de
Improbidade Administrativa (LIA). Tipicidade da conduta verificada.
5. Conclusão reforçada pelo quanto pacificado pelo Supremo quando do
julgamento do Tema 309 segundo o qual "São constitucionais os arts.
13, V, e 25, II, da Lei nº 8.666/1993, desde que interpretados no
sentido de que a contratação direta de serviços advocatícios pela
Administração Pública, por inexigibilidade de licitação, além dos
critérios já previstos expressamente (necessidade de procedimento
administrativo formal; notória especialização profissional; natureza
singular do serviço), deve observar: (i) inadequação da prestação
do serviço pelos integrantes do Poder Público; e (ii) cobrança de
preço compatível com a responsabilidade profissional exigida pelo
caso, observado, também, o valor médio cobrado pelo escritório de
advocacia contratado em situações similares anteriores."
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/12/2024 a 17/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2135457/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.135.457 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de divergência jurisprudencial, ausência de similitude fática e abusividade do reajuste efetivamente aplicado. Esta

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, jurisprudencial
- **SHA-256 do HTML autoral:** 7a9afea435f79c96d64b9e914ea1372298422814c79c2314c8e12b8a96316f5f
- **SHA-256 do registro documental:** 9ee5bf1cf60e0ef8ca40ed9d19e8c5a0e08b0b3533d78d5de835e72a5ac9aa47
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2135457%2F)

