{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81273,"origem":"stj","sha256_origem":"6058e4b7706597ad010b479e3120e294788fe7ae4808c773da48e24cdfab0afa","registro_original":{"id_fonte":"000896629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no AgInt no PUIL","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"1862","numero_registro":"202002630285","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO\nINTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART.\n1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL.\nAUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO REJEITADOS.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente\nnecessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou\nsuprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material,\nnão permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.\n2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração\nocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum\nponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez,\ncaracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a\nparte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o\nacórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das\nrazões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos\nintegrantes da turma julgadora.\n3. Produtos de divulgação jurisprudencial originados da atividade\nadministrativa dos tribunais não possuem qualquer força\njurisdicional ou vinculante, nem prevalecem sobre o teor dos\njulgados, servindo unicamente como vetor de disseminação dos\nentendimentos efetivamente contidos nos votos.\n4. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem\nser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero\ninconformismo da parte.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/11/2024 a 03/12/2024,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0018c64cadbae946a8f929969f0215cd6e82a36dcbd0c45da14494fc3d340cb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
