{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81275,"origem":"stj","sha256_origem":"b28cbc207fe1b1b49924c2d3bc6ac3e4e83c5fdc6404feaf48237de8dc5b5b88","registro_original":{"id_fonte":"000896890","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1958465","numero_registro":"202102835928","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2024-12-11","data_publicacao":"2025-01-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.140 DO STJ.\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. ESCLARECIMENTOS\nSOBRE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO.\n1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,\ntêm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro\nmaterial no julgado.\n2. O acórdão embargado, no Tema 1.140, mantendo o equilíbrio entre o\nato jurídico perfeito e o direito adquirido dos segurados em\natenção ao comando normativo no precedente qualificado do STF (RE\n564.354/SE - Tema 76), firmou a seguinte tese repetitiva: \"Para\nefeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes\nda Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n.\n20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores\nvigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto),\nutilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada\numa das emendas constitucionais como maior valor teto, e o\nequivalente à metade daquele salário de contribuição como menor\nvalor teto.\"\n3. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo\nao recurso, incorrendo o embargante em inovação recursal e em mero\ninconformismo com o resultado do julgado embargado, desiderato\ninadmissível em sede de embargos declaratórios.\n4. A pretensão de discussão sobre preceitos constitucionais deve ser\ndirigida ao Supremo Tribunal Federal, por meio de recurso\nextraordinário, não cabendo sua apreciação em recurso especial.\n5. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,\nrejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos,\nFrancisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves,\nMarco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/fa6964a6-400c-489d-86da-cd2894c09eff/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"0a0b8870001be2f5eb7836190a36ba47ac9e5f71dc20e122e83e5c7951a28788","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b28cbc207fe1b1b49924c2d3bc6ac3e4e83c5fdc6404feaf48237de8dc5b5b88","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
