{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81279,"origem":"stj","sha256_origem":"fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036","registro_original":{"id_fonte":"000894799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1990115","numero_registro":"202103398336","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE\nDEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO\nCPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA\nORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de\ndivergência (art. 546) não trazia maiores especificidades\nprocedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da\nadmissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,\ncomo paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm\nnatureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas\ndata, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações\noriginárias (conflitos de competência e ações rescisórias).\n2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de\nadmissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como\ninstância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na\nprimeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo\npermitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem\ncomo uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,\no que é vedado no apelo nobre.\n3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,\nfoi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas\noriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.\n4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.\n8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não\nse constituir em ação de competência originária do Superior\nTribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.\n105 da Constituição Federal.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza\nde Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b0bdfdd744c1294af0fc1fb30b5dbfce6d66eb664a375da00efb3272a84b718f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
