# Registro público: STJ — 1990115

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81279/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81279.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894799
- **Número de registro na fonte:** 202103398336
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da
admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,
como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações
originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
- **Item 2 (texto oficial):** Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como
instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na
primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo
permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem
como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,
o que é vedado no apelo nobre.
- **Item 3 (texto oficial):** Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas
oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.
8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não
se constituir em ação de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.
105 da Constituição Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE
DEFERE OU INDEFERE LIMINAR. PARADIGMA EXTRAÍDO DE SUSPENSÃO DE
SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE À LUZ DO § 1º DO ART. 1.043 DO
CPC/2015. HIPÓTESE QUE NÃO SE INSERE NAS AÇÕES DE COMPETÊNCIA
ORIGINÁRIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ao tempo do CPC/1973, cujo dispositivo a respeito dos embargos de
divergência (art. 546) não trazia maiores especificidades
procedimentais, o STJ construiu jurisprudência acerca da
admissibilidade desse recurso, no sentido de afastar a utilização,
como paradigmas, dos acórdãos prolatados em sede de ações que têm
natureza jurídica de garantia constitucional (habeas corpus, habeas
data, mandado de segurança e mandado de injunção) e mesmo de ações
originárias (conflitos de competência e ações rescisórias).
2. Essa jurisprudência ancorou-se na diversidade dos requisitos de
admissibilidade aplicáveis aos casos em que esta Corte atua como
instância ordinária ou como instância extraordinária, pois, na
primeira hipótese, o âmbito de cognição é muito mais amplo, sendo
permitido o exame de normas de direito local e constitucional, bem
como uma maior interpretação do cabedal fático-probatório dos autos,
o que é vedado no apelo nobre.
3. Mesmo com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil,
foi mantido o entendimento da imprestabilidade dos paradigmas
oriundos das ações com natureza jurídica de garantia constitucional.
4. O incidente de suspensão de tutela previsto no art. 4º da Lei n.
8.437/1992 não se subsume ao § 1º do art. 1.043 do CPC/2015, por não
se constituir em ação de competência originária do Superior
Tribunal de Justiça, cujo rol é aquele previsto no inciso I do art.
105 da Constituição Federal.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Maria Thereza
de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** ced25c1b249f1264b706a8dff3baa8193dfca41663faedcc739c3838c2bcd327
- **SHA-256 do registro documental:** fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)

### [Mandado de injunção: o remédio para a lei que nunca saiu](https://wikijuridica.com.br/glossario/mandado-de-injuncao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Pelo art. 5º, LXXI, da Constituição, concede-se mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Diferente do mandado de segurança, que combate ato comissivo ilegal, o mandado de injunção nasce

**Atribuição:** Rafael Toledo · A omissão do legislador como pressuposto da ação

- **Âncoras documentais:** injuncao, mandado
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8510c6e6ec1b6a4e7f4219f3c2ac14aa8a4cae960041c6ab9bb178183107d975
- **SHA-256 do registro documental:** fa3d2429ebe7e509e4f8db047bb0e5ffc48f5a456a6ed862e99cbf7a98cda036
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmandado-de-injuncao%2F)

