{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81282,"origem":"stj","sha256_origem":"d1fc394c6a3e832c75a981dcb2ac9223d260f2abc52df9e1d255f5b41a36d1e2","registro_original":{"id_fonte":"000894803","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3428","numero_registro":"202401767533","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LICITAÇÃO.\nAQUISIÇÃO DE ASSENTOS ESPORTIVOS INDIVIDUAIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE\nGRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA\nANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de\nexecução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando\nhouver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para\nevitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia\npúblicas.\n2. No presente caso, não foi comprovada, suficientemente, com dados\ne elementos concretos, a ocorrência de grave lesão à ordem pública e\nà economia pública decorrente da decisão impugnada, que bem\ndestacou que a licitação em questão - que tem como objeto o registro\nde preços para aquisição e instalação de assentos esportivos\ndestinados a atender o estádio Arena Floresta - não constitui\nserviço de urgência qualificada.\n3. Não é cabível, na via excepcional da Suspensão de Liminar e de\nSentença, que não constitui sucedâneo recursal, perquirir matéria\nprópria ao mérito da pretensão originária ou mesmo aferir o acerto\nou desacerto da decisão impugnada. Nesse sentido: AgInt na SLS n.\n3.160/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte\nEspecial, DJe de 3.7.2023; AgInt na SLS n. 3.075/DF, Rel. Ministro\nHumberto Martins, Corte Especial, DJe de 12.8.2022, e AgInt na SLS\nn. 2.535/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial,\nDJe de 2.9.2020.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c8db760165a055456282b76032a095c738584e98f94bac04880478e5d36d332","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
