{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81283,"origem":"stj","sha256_origem":"4ca9ff0660d80c57d9d95dc39c53cdf15d52c74bfd245deb9ed75f36fe494b68","registro_original":{"id_fonte":"000894804","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3452","numero_registro":"202402393657","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nSEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO STJ. EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.\nDESNECESSIDADE. DISTRIBUIÇÃO DE ROYALTIES. DISCUSSÃO A RESPEITO DE\nARGUMENTOS RELACIONADOS COM O MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL.\nINVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não se exige, para o cabimento do pedido de Suspensão, que a\ndecisão que se pretenda suspender tenha sido proferida pelo\nColegiado do Tribunal de origem. Precedentes da Corte Especial.\n2. O deferimento do pedido de Suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.3.\nO fato de a decisão proferida nas instâncias de origem encontrar-se\nsujeita à impugnação pela via recursal não impede, por si só, que a\ncontrovérsia seja apreciada no âmbito do pedido de Suspensão de\nLiminar e Sentença, cuja natureza jurídica e conteúdo diferem dos\nrecursos previstos na legislação processual.\n4. Para que fique claro: o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença\nnão pode representar alternativa para prolongar ou reiterar a\ndiscussão sob viés recursal - e nesse sentido há farta\njurisprudência do STJ rechaçando tal incidente desde que verificada\na sua utilização como sucedâneo recursal -, mas a circunstância de o\nato judicial (que produz efeitos imediatos) poder ser impugnado\npelo recurso adequado, por si mesmo, não afasta a possibilidade de o\nPoder Público pleitear a sua suspensão quando a controvérsia tiver\npor fundamento a demonstração das hipóteses previstas no art. 4º da\nLei 8.347/1992.\n5. De outro lado, a argumentação remanescente do agravante evidencia\nque este sim procurou trazer para a estreita via deste incidente\nprocessual fundamentos a respeito das questões de mérito debatidas\nna demanda principal, sob o pretexto de que sua argumentação, por\nrevelar a alegada plausibilidade de sua tese, conduz necessariamente\nà inexistência de lesão à ordem pública. Nesse sentido, não cabe,\nneste incidente processual, aprofundamento na análise das teses de\nque inexiste risco do pagamento em duplicidade à luz das Leis\n7.990/1989 e 9.478/1997, ou a respeito da viabilidade técnica e\noperacional para cálculo da parcela acima de 5% na distribuição dos\nroyalties.\n6. Por último,  a mais recente jurisprudência do STJ vem se firmando\nno sentido de que as decisões judiciais de natureza\nprecária/provisória que interferem especificamente no mercado\nregulatório sobre a distribuição de royalties geram insegurança\njurídica e causam desequilíbrio imediato e indesejável aos entes\npúblicos que já recebiam recursos conforme a legislação de regência.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"10d5d244c657b651fedcaf83f57e50b04cc886b39d0cd6456f9bb68975178f01","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
