{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81284,"origem":"stj","sha256_origem":"227aff779d98a1772c68e82abe97872a8902004b4f48c438247a87efc30c3c80","registro_original":{"id_fonte":"000894805","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3459","numero_registro":"202402520059","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É\nDELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES\nCONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E\nFINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS\nPRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS\nPRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS\nJURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES\nPRESTAM SERVIÇOS.\n1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria\nThereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou\nsuspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de\ndireito privado, que não é concessionária e nem delegatária de\nserviço público - mas simples empresa contratada para receber\nresíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem\nque impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa\ninsuficiente e injusto.\n2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas\npessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem\ndelegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que\nestejam atuando na defesa do interesse público primário,\ncorrespondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se\nadmite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso\nda SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de\ndelegatárias, mas de simples executoras de tarefas.\n3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio\ninteresse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta\nde resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao\nEnte público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao\nfim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo\nmunicípio de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido.\n4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem\npública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente\ndemonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada\nàquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar\nseriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação\nregular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos\nautos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que\nserá paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município,\nque entende que está a receber menos do que deveria.\n5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito\nmais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou\nao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas\ne não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de\nSentença.\n6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com\naquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do\nEnte público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato\nna prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos\ninvestimentos constitucionais inafastáveis.\n7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à\neconomia de empresas privadas.\n8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque\nimplicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e\nde risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso,\naí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada.\nConcessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem\neconômica do município.\n9. Agravo Interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2a6294b0d507b6e35d9dfdb367b80eb18cb74509a6168f5f1645ab4ddbd21194","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
