# Registro público: STJ — 3459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81284/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81284.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 227aff779d98a1772c68e82abe97872a8902004b4f48c438247a87efc30c3c80

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894805
- **Número de registro na fonte:** 202402520059
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É
DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E
FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS
PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES
PRESTAM SERVIÇOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou
suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de
direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de
serviço público - mas simples empresa contratada para receber
resíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem
que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa
insuficiente e injusto.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas
pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem
delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que
estejam atuando na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se
admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso
da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de
delegatárias, mas de simples executoras de tarefas.
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio
interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta
de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao
Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao
fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo
município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem
pública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente
demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada
àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar
seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação
regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos
autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que
será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município,
que entende que está a receber menos do que deveria.
- **Item 5 (texto oficial):** O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas
e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença.
- **Item 6 (texto oficial):** Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com
aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do
Ente público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato
na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos
investimentos constitucionais inafastáveis.
- **Item 7 (texto oficial):** Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à
economia de empresas privadas.
- **Item 8 (texto oficial):** Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque
implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e
de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso,
aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada.
Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem
econômica do município.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno a que se nega provimento.

## Ementa

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. EMPRESA PRIVADA QUE NÃO É
DELEGATÁRIA NEM CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SIMPLES
CONTRATADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE PURAMENTE ECONÔMICO E
FINANCEIRO DE REVER A REMUNERAÇÃO PAGA PELO MUNICÍPIO PELOS SERVIÇOS
PRESTADOS. INTERESSE CONTRÁRIO AO DO ENTE PÚBLICO. AFRONTA AOS
PRIMADOS DO INSTITUTO DA SLS, QUE OBJETIVA PROTEÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO, E NÃO DAS EMPRESAS PRIVADAS QUE LHES
PRESTAM SERVIÇOS.
1. Agravo Interno contra decisão da lavra da eminente Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, então Presidente do STJ, que negou
suspensão de liminar vindicada pela agravante, pessoa jurídica de
direito privado, que não é concessionária e nem delegatária de
serviço público - mas simples empresa contratada para receber
resíduos sólidos do município de Belém -, contra decisão da origem
que impôs a manutenção do contrato por preço que a agravante reputa
insuficiente e injusto.
2. Embora se admita a postulação de suspensão de liminar pelas
pessoas jurídicas de direito privado, isso só é viável quando forem
delegatárias ou concessionárias de serviço público e desde que
estejam atuando na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo. Não se
admite que simples empresas contratadas pelo Poder Público façam uso
da SLS, porque não atuam na qualidade de concessionárias ou de
delegatárias, mas de simples executoras de tarefas.
3. Hipótese dos autos em que a agravante atua no seu próprio
interesse, insurgindo-se contra a manutenção do contrato de coleta
de resíduos por preço que reputa inviável, inclusive em oposição ao
Ente público, que é o município de Belém/PA. A agravante busca, ao
fim e ao cabo, simplesmente reajustar o valor recebido pelo
município de Belém pelo recebimento da tonelada de resíduo sólido.
4. Ainda que existisse legitimidade, a lesão alegada - seja à ordem
pública, seja à ordem econômica - não estaria minimamente
demonstrada. A grave lesão à ordem pública há de ser circunstanciada
àquelas situações efetivamente aptas a transtornar e prejudicar
seriamente o normal funcionamento da vida em sociedade ou a atuação
regular das instituições públicas, o que nem de longe é o caso dos
autos, em que se discute, simplesmente, o valor da remuneração que
será paga a uma empresa privada, simples contratada pelo município,
que entende que está a receber menos do que deveria.
5. O conceito de lesão à ordem pública deve ser lido em seu âmbito
mais restrito, de forma que sem o inafastável abalo à paz social ou
ao eficiente funcionamento do Estado, situações aqui indemonstradas
e não detectadas, não há que se falar em Suspensão de Liminar e de
Sentença.
6. Da mesma forma, a grave lesão à ordem econômica condiz com
aquelas hipóteses em que há sério comprometimento das finanças do
Ente público - União, Estados e municípios -, com reflexo imediato
na prestação de serviços públicos essenciais e obrigatórios e nos
investimentos constitucionais inafastáveis.
7. Não se admite, para fins de SLS, alegação de grave lesão à
economia de empresas privadas.
8. Inviabilidade de concessão da suspensão vindicada, porque
implicaria, ela sim, a criação de excepcional situação de perigo e
de risco para o município, em autêntico periculum in mora inverso,
aí sim em detrimento do Poder Público e em prol de empresa privada.
Concessão almejada que, se deferida fosse, propiciaria lesão à ordem
econômica do município.
9. Agravo Interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 227aff779d98a1772c68e82abe97872a8902004b4f48c438247a87efc30c3c80
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

