{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81285,"origem":"stj","sha256_origem":"b6ffee213a00df5d6915be4ab382e6b2cd9ca60ff2191c4881150fc0e8dfe852","registro_original":{"id_fonte":"000894806","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3469","numero_registro":"202402916525","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE\nADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA\nINADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de\nexecução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando\nhouver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para\nevitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia\npúblicas.\n2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo\nvice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses\nprotegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio\ngestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90\ndias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.\n2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de\n11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de\nNoronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.\n2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n15.12.2016.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7253eed3b01a7f7f79e4d00c75bf29995c8d9339f485fbe0d5fad9d44ae7cda7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
