# Registro público: STJ — 3469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81285/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81285.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b6ffee213a00df5d6915be4ab382e6b2cd9ca60ff2191c4881150fc0e8dfe852

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894806
- **Número de registro na fonte:** 202402916525
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
- **Item 2 (texto oficial):** O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo
vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses
protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio
gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90
dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.
2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.
2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15.12.2016.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. PREFEITA. AFASTAMENTO TEMPORÁRIO. NOVENTA DIAS. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA
INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO
RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 4º da Lei n. 8.437/1992, cabe suspensão de
execução da liminar em ações movidas contra o Poder Público quando
houver manifesto interesse público ou flagrante ilegitimidade e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia
públicas.
2. O simples afastamento de prefeito do cargo, substituído pelo
vice-prefeito, não é apto a ocasionar grave lesão aos interesses
protegidos pela Lei n. 8.437/1992, senão aos interesses do próprio
gestor removido, quanto mais se tratando de medida temporária (90
dias, prorrogável por igual período). Nesse sentido: AgInt na SLS n.
2.796/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de
11.3.2021. AgInt na SLS n. 2.561/MT, Rel. Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, DJe de 12.3.2020, e AgInt na SLS n.
2.186/PB, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
15.12.2016.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b6ffee213a00df5d6915be4ab382e6b2cd9ca60ff2191c4881150fc0e8dfe852
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

