{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81286,"origem":"stj","sha256_origem":"45340957d206ef2b3f87f143d988f97950f69277fd13b50f0c2466ca21535172","registro_original":{"id_fonte":"000894807","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3477","numero_registro":"202403161019","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE\nLIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. CONCESSÃO DE LIMINAR VEDANDO CONCESSIONÁRIA DE\nENERGIA ELÉTRICA DE FAZER A COBRANÇA RETROATIVA NAS FATURAS, CONTRA\nOS CONSUMIDORES, DE DIFERENÇAS DE ICMS RESULTANTES DA EQUIVOCADA\nREDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO. SUCEDÂNEO RECURSAL.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à\ndemonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva\ne grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.2.\nHipótese em que a agravante distribuiu o pedido de contracautela\ncom a finalidade de impugnar decisão (proferida nas instâncias de\norigem) concessiva de liminar em Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado da Bahia, que determinou que a\nconcessionária se abstenha \"de realizar cobranças retroativas nas\nfaturas de energia elétrica a título de ICMS, ainda que em razão de\nequivocada redução da base de cálculo, uma vez que esta\nConcessionária é a única responsável pela quitação dos débitos\nautuados oriundos de tal situação fática, vedando-se a conduta de\ntransferir do ônus em comento aos consumidores, sob pena de\npagamento de multa diária, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil\nreais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais)\".\n3. O fato de as diferenças relativas ao tributo alcançarem valor\nelevado (alega-se que já houve quitação de R$37.000.000,00 - trinta\ne sete milhões de reais - e que se encontram sub judice outros\nR$51.000.000,00 - cinquenta e um milhões de reais) e, alegadamente,\ncausarem desequilíbrio econômico-financeiro revela apenas o\ninteresse na defesa do interesse patrimonial da pessoa jurídica de\nDireito Privado. Contudo, é insuficiente, por si só, a demonstrar\ngrave lesão à ordem ou economia pública.\n4. Alegado prejuízo da concessionária, ademais, que é pretérito e\nque já está consumado, pretendendo ela que se assegure o seu\nimediato direito de transferir o ônus de ocorrência passada para os\nconsumidores, objetivo que não se coaduna com o da SLS.\n5. A discussão em Suspensão de Liminar e Sentença deve ter por\nfundamento a matéria prevista no art. 4º da Lei 8.347/1992, o que é\ninconfundível com a sua utilização como sucedâneo recursal.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ed1a0b921821b2e46b1ba6a31f89acfcad414a4184e84eb4c671d0a28c058aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
