{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81287,"origem":"stj","sha256_origem":"7cf842fc42853010bfb723b8a90b39cd2b48518c9153ebf5608bb4d3203cae7b","registro_original":{"id_fonte":"000894808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3488","numero_registro":"202403498737","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE\nSENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA\nDECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO.\n1. Trata-se de Pedido de Suspensão de Liminar formulado pelo\nMunicípio de Ubá/MG, contra o acórdão da 19ª Câmara Cível do\nTribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Agravo\nde Instrumento 1.0000.24.201754-9/001, mantendo a decisão liminar\nproferida nos autos originários da Ação Civil Pública 5001437-\n54.2024.8.13.06. In casu, o Ministério Público Estadual ajuizou Ação\nCivil Pública em defesa do Meio Ambiente Urbano e da Ordem\nUrbanística, com pedido de tutela de urgência, contra o município\nora requerente, objetivando o cadastro socioeconômico dos moradores\nde local em situação de risco, próximo a um barranco, a remoção\ndessas pessoas das casas situadas na zona sujeita a deslizamento e o\nrealojamento, em local seguro e salubre, dessas famílias, além da\nexecução de obras necessárias à contenção e estabilidade da encosta.\n2. A leitura da decisão agravada registra que o pedido de\ncontracautela foi indeferido pelos seguintes motivos: a) não foi\nefetivamente provada, com dados e elementos concretos e com prova\ndocumental pré-constituída, a ocorrência de grave lesão à ordem e à\neconomia públicas; b) a argumentação relativa à urgência, aos\npareceres técnicos e ao número de residências com risco efetivo diz\nrespeito ao mérito, a ser discutido na demanda principal, e não no\nâmbito da cognição superficial e limitado da Suspensão de Liminar e\nde Sentença; e c) a grave lesão à ordem e à economia públicas\nsomente ficam caracterizadas quando concretamente demonstrado\nprejuízo ao normal funcionamento da sociedade e à atuação regular\ndas instituições públicas, inclusive de suas finanças.\n3. Com efeito, o agravante não atendeu à regra do art. 1.021, § 1º,\ndo CPC, deixando de impugnar especificadamente os fundamentos da\ndecisão hostilizada. Em momento algum cuidou de rebater as premissas\nacima e de indicar onde estariam a prova pré-constituída e os\n\"dados e elementos concretos\" adequados a justificar o acolhimento\nda pretensão.\n4. Pelo contrário, limitou-se a reiterar a argumentação genérica e a\nreforçá-la citando diligências administrativas feitas mais\nrecentemente (isto é, depois de protocolado o pedido de\ncontracautela), atitude essa que esbarra no que foi consignado\nexpressamente na decisão monocrática, isto é, de que \"examinar se há\nou não elementos que justificassem a concessão da tutela de\nurgência; se o risco de desabamento é potencial ou real; se os\nlaudos dizem que há ou não emergência; ou se o número de famílias\natingidas é maior ou menor do que o apontado pelo MPMG, não é viável\nna via excepcional da Suspensão de Liminar e de Sentença, que não\nconstitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto ou\ndo desacerto da decisão impugnada\".\n5. Agravo Interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fd4d11bb9c5559a25171d889037be964ac16e7f71c8f3881ba80104f656885d4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
