# Registro público: STJ — 2004415

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ffa212f578215f5546b468162b387bd0c657d6d8a87eb5480009e7301e23081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894809
- **Número de registro na fonte:** 202201571199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal
para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
2.3. Possibilidade da celebração de ANPP após a certificação do
trânsito em julgado da demanda.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
3.4. Não há falar em intimação do Ministério Público Federal no caso
concreto, pois, segundo entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, o ANPP possui como marco final de celebração o
trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA PENAL.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. INVIABILIDADE DE CELEBRAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que
negou seguimento ao recurso extraordinário.
1.2. Os agravantes requerem o provimento do agravo regimental para
que o recurso extraordinário seja admitido e remetido ao Supremo
Tribunal Federal, bem como a intimação do Ministério Público Federal
para que se manifeste sobre a viabilidade da celebração de Acordo
de Não Persecução Penal - ANPP.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Verificação da tempestividade do agravo regimental interposto.
2.2. Aplicação das regras de contagem de prazos processuais em
matéria penal, em contraste com as normas do Código de Processo
Civil.
2.3. Possibilidade da celebração de ANPP após a certificação do
trânsito em julgado da demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O agravo regimental foi interposto fora do prazo de 5 dias
corridos, conforme estabelecido nos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e
798 do Código de Processo Penal, caracterizando sua
intempestividade.
3.2. As regras de contagem dos prazos processuais previstas no
Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária, não incidem em
processos que tratam de matéria penal, uma vez que há regramento
específico para tais casos.
3.3. Diante da intempestividade, o agravo regimental não pode ser
conhecido.
3.4. Não há falar em intimação do Ministério Público Federal no caso
concreto, pois, segundo entendimento consolidado pelo Supremo
Tribunal Federal, o ANPP possui como marco final de celebração o
trânsito em julgado da condenação.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2004415 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0ffa212f578215f5546b468162b387bd0c657d6d8a87eb5480009e7301e23081
- **SHA-256 do comentário:** 0dcf19574a2c0dd8a6aded0f77d84cf5a77f7eb686c598361adf29704c4396ab
