{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81292,"origem":"stj","sha256_origem":"94f85337f07b4ef44b4b58e43375bbb8ccda2bdb0a10add93368b3f3ee761071","registro_original":{"id_fonte":"000894829","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1555483","numero_registro":"201902253669","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 AOS\nPROCESSOS EM CURSO. CONDUTA DOLOSA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 1.199\nDO STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO\nSTJ. TEMA N. 181 DO STF.  NEGATIVA DE SEGUIMENTO.   ART. 1.030, I,\nA, DO CPC.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento\nao recurso extraordinário, com base nos Temas n. 181 e 1.199 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que a Lei n. 14.230/2021 deveria ser\naplicada imediatamente ao caso, exigindo-se a comprovação do dolo\nespecífico para a configuração do ato de improbidade administrativa,\nalegando, ainda, que o Tema n. 181 não poderia incidir na espécie,\npois não haveria necessidade de reexame de matéria\nfático-probatória.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a Lei\nn. 14.230/2021, que alterou a Lei n. 8.429/1992, ao caso concreto.\n2.2. A aplicabilidade do Tema n. 181 do STF quando se discute a\nadmissibilidade de recurso anterior de competência do STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.\n843.989-RG/PR (Tema n. 1.199), estabeleceu que é necessária a\ncomprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos\natos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11\nda Lei n. 8.429/1992, exigindo-se a presença do elemento subjetivo\ndolo.\n3.2. A Suprema Corte também fixou, ainda, o entendimento de que a\nLei n. 14.230/2021, ao revogar a modalidade culposa do ato de\nimprobidade administrativa, é irretroativa, não tendo incidência em\nrelação à eficácia da coisa julgada, tampouco durante o processo de\nexecução das penas e seus incidentes.\n3.3. O Pretório Excelso consignou que a Lei n. 14.230/2021 aplica-se\naos atos de improbidade administrativa culposos praticados na\nvigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada\nem julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior;\ndevendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do\nagente.\n3.4. Por fim, a Corte Suprema definiu que o novo regime\nprescricional previsto na Lei n. 14.230/2021 é irretroativo,\naplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da\nlei.3.5. No caso, o julgado impugnado se encontra em harmonia com o\nentendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.199 do STF.\n3.6. A decisão agravada fundamentou-se na aplicação do Tema n. 181\ndo STF, que estabelece ausência de repercussão geral da questão\nrelativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de\nrecursos de competência de outros Tribunais.\n3.7. As razões do recurso extraordinário, voltadas ao óbice aplicado\nou à matéria de fundo, demandam a reanálise ou superação do\nentendimento acerca do não conhecimento de recurso anterior.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01030 INC:00001 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 14.230/2021 -\nAPLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO)\n   STF - [[ARE-RG 843989]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1199),\n         [[Rcl-MC-Ref 71034]], [[RE-AgR 1472977]]\n(RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO\nANTERIOR - REMESSA AO STF)\n   STF - [[ARE-AgR 1317340]], [[ARE-AgR 822158]],\n         [[RE-AgR 1081829]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7df7b344321d0711c7cb70c17881ce0261125c15aafc70cfb93939cefaeefbdb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
