# Registro público: STJ — 1641557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-27
- **Publicação:** 2024-12-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81293/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81293.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894830
- **Número de registro na fonte:** 201903773785
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA
1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Agravo interno interposto contra decisão que
indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma
vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da
fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto
valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso
extraordinário.1.2. A parte agravante sustenta que o recurso
extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em
razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua
suposta intempestividade.
1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que
envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria
objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Incidência ou não de óbices de
admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso
extraordinário.
2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto
de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. Não há falar em incidência do óbice da
Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário
volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno
no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de
intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art.
1.044, § 1º, do Código de Processo Civil.
3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente
fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da
controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art.
1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento
de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito
do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC.
3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal
no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos
honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de
Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o
proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a
Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa
distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública
for parte.
IV. DISPOSITIVO4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1076 do STJ: Fixação dos honorários por apreciação](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1076/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1076, o STJ fixou a seguinte tese: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** apreciacao, fixacao, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9a5c109d4e1f62ff9840b5dcff3c8ce6e202038844fabf65f79896ff6f344a06
- **SHA-256 do registro documental:** 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1076%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1641557 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 246b11f0e4d52ce55686cfa254e978a722e98012181318fb1a2838be0eaa8ce4
- **SHA-256 do comentário:** 52f8ff7070d0c65374b6f349baec4bea3b1b93ac92f1d2dbda49cc977fee14cc
