{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81295,"origem":"stj","sha256_origem":"82899d51a5d85d932f57df21e94b891c95e78bf859291d6e68b714b39d92b496","registro_original":{"id_fonte":"000895092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2498292","numero_registro":"202303503506","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.\nSÚMULA 315 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente embargos de divergência, com base na Súmula\n315 do STJ, e pela ausência de cotejo analítico demonstrando a\nsimilitude fática dos julgados confrontados.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a aplicação da Súmula 315 do STJ é cabível, considerando a\nalegação de que o recurso especial foi parcialmente conhecido e\nanalisado no mérito.\n3. A questão também envolve a análise da alegação de que a Súmula\n315 se tornou obsoleta após a vigência do CPC/2015 e se houve\ndemonstração adequada do dissídio jurisprudencial por meio de cotejo\nanalítico.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois a\nagravante não desconstituiu o fundamento da incidência da Súmula 315\ndo STJ, que impede embargos de divergência quando o mérito do\nrecurso especial não é analisado.\n5. A ausência de cotejo analítico adequado, essencial para\ndemonstrar a similitude fática entre os casos confrontados,\ninviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.\n6. A alegação de obsolescência da Súmula 315 com o CPC/2015 não foi\nacolhida.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A Súmula 315 do STJ permanece aplicável\nmesmo após a vigência do CPC/2015. 2. A ausência de cotejo analítico\ninviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 1.043; RISTJ, art.\n266, § 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EREsp n.\n2.011.454/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial,\nDJe 27/5/2024; AgInt nos EAREsp n. 2.314.078/SP, Ministro Antonio\nCarlos Ferreira, Corte Especial, DJe de 4/3/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas\nCueva votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:315"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000315"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO\nESPECIAL - REVISÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 2011454>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a5fe4b8f2e346686ff1f7a69f287f6b7cdde629f1ca29ba27876ff8421535cd2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
