{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":813,"origem":"stj","sha256_origem":"17db9da80689dc58708e8ec1cd57e6c84b07cd021a27b9190c362355414ed5ad","registro_original":{"id_fonte":"000815135","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1739596","numero_registro":"201801078383","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2021-06-01","data_publicacao":"2021-07-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRABALHADORES\nATIVOS. AUTOGESTÃO. EX-EMPREGADOS. PLANO COLETIVO EMPRESARIAL.\nREGIME DE CUSTEIO DIVERSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA COBERTURA\nASSISTENCIAL. DIVISÃO DE CATEGORIAS. ATIVOS E INATIVOS. OPÇÃO DA\nOPERADORA. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTE DA TERCEIRA\nTURMA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCIDÊNCIA DA MULTA DO\nART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO\nDE MULTA.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. A jurisprudência desta Corte admite que a estipulante separe as\ncategorias entre ativos e inativos, porquanto se garante ao\nempregado aposentado ou demitido a manutenção das mesmas condições\nde assistência à saúde, em valores de mensalidade abaixo dos\npraticados no mercado, não sendo obrigatório que o plano de saúde\ncoletivo seja uno, especialmente com relação ao regime de custeio.\n(REsp 1.656.827/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTerceira Turma, DJe 5/5/2017).\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino\n(Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"634d41002739e04043f718d3e8059763b32b931e3cade75ec21f3b2d7650f5ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
