{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8130,"origem":"stj","sha256_origem":"7ac186ca3b8ab89ec4de5813d779bf75ccf2e36e33411615fafb4f04aac44687","registro_original":{"id_fonte":"000821552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1978687","numero_registro":"202103995466","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE\nDÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA\nAO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM\nINDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284\nDO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS\nE INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os  282, 284 E 356 DO\nSTF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N.\nos  5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de\nadmissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante\nos termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário\ndo STJ na sessão de 9/3/2016.\n2. A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio\namparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem\nem dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do\nSTF.\n3. A alegação de comportamento processual contraditório não apenas\ncarece do devido prequestionamento, como também veio amparada em\nindicação de ofensa a dispositivos legais não específicos.\nIncidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF.\n4. A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui\nliquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal\nprevisto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas,\natraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:282","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO\nLEGAL)\n   STJ - <<REsp 1539635>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1805379>>-RJ\n(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS,\n         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1683162>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7907651f571bbaa167babdcbdbd675efa3d1cdeb126afe66fda13074f40af48a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
