# Registro público: STJ — 1978687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ac186ca3b8ab89ec4de5813d779bf75ccf2e36e33411615fafb4f04aac44687

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA
AO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS
E INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os  282, 284 E 356 DO
STF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
- **Item 2 (texto oficial):** A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio
amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem
em dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do
STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de comportamento processual contraditório não apenas
carece do devido prequestionamento, como também veio amparada em
indicação de ofensa a dispositivos legais não específicos.
Incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui
liquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE
DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA
AO NCPC. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO AMPARADA EM
INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL PERTINENTE. SÚMULA N.º 284
DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS
E INAPLICÁVEIS AO CASO DOS AUTOS. SÚMULAS N.os  282, 284 E 356 DO
STF. DISCUSSÃO QUANTO A LIQUIDEZ OU ILIQUIDEZ DA DÍVIDA. SÚMULAS N.
os  5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de
admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante
os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário
do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A assertiva de que teria havido preclusão pro judicato não veio
amparada na indicação de ofensa a dispositivo legal pertinente nem
em dissídio pretoriano, esbarrando, por isso, na Súmula n.º 284 do
STF.
3. A alegação de comportamento processual contraditório não apenas
carece do devido prequestionamento, como também veio amparada em
indicação de ofensa a dispositivos legais não específicos.
Incidência das Súmulas n.ºs 282, 284 e 356 do STF.
4. A alegação de que a dívida perseguida em juízo não possui
liquidez para efeito de incidência do prazo prescricional decenal
previsto no art. 205 do CC/02 demanda reexame de fatos e provas,
atraindo a aplicação da Súmula n.º 7 do STJ.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL)
   STJ - <<REsp 1539635>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 1805379>>-RJ
(REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - LIQUIDEZ - PRESCRIÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1091231>>-MS,
         <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1683162>>-MG

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282 SUM:000284 SUM:000356
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
