{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81300,"origem":"stj","sha256_origem":"0d23057c9b253647d58ecf921d21256005903f7e8c5e93419c9ee2b92e1a87d9","registro_original":{"id_fonte":"000895641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RCD na APn","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA AÇÃO PENAL","numero_processo":"1075","numero_registro":"202003354164","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE\nRECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO ESPECIAL DE VÍTIMA DE\nVIOLÊNCIA SEXUAL. VONTADE EXPRESSA EM PRESTAR NOVO DEPOIMENTO.\nREVITIMIZAÇÃO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL  DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo MPF contra\ndecisão que deferiu pedido de reconsideração do réu e determinou a\nexpedição de Carta de Ordem para realização de novo depoimento\nespecial  de vítima de violência sexual.\n2. A vítima, agora com 19 anos, manifestou expressamente o desejo de\nprestar novo depoimento, apesar de já ter sido ouvida em produção\nantecipada de prova quando tinha 16 anos.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é possível a realização de novo depoimento especial da vítima,\nmaior de idade, que expressou desejo de ser ouvida novamente, sem\nque isso configure revitimização.\nIII. Razões de decidir4. A decisão considerou que a manifestação de\nvontade da vítima, maior e capaz, deve ser respeitada, resguardando\nsua autonomia e permitindo o novo depoimento, desde que observadas\nas diretrizes da Lei n. 13.431/2017.\n5. A potencial revitimização e o risco de violência institucional\nforam ponderados, mas a vontade expressa da vítima em prestar novo\ndepoimento foi considerada preponderante.\n6. A decisão destacou que a fase instrutória da ação penal é\nessencial para a busca da verdade e que a manifestação de vontade da\nvítima não pode ser presumida como viciada.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A manifestação de vontade expressa da\nvítima maior de idade e capaz em prestar novo depoimento deve ser\nrespeitada, podendo ser observadas as diretrizes da Lei n.\n13.431/2017.\"\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 13.431/2017, arts. 3º,\nparágrafo único, 4º, IV, 9º, 11, § 2º, 12.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi,\nJoão Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Raul\nAraújo, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nImpedido o Sr. Ministro Og Fernandes.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Maria Isabel Gallotti.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6ad8c1bcfa853a007362601db7191259b96fb508c9960ff76770c9ea386f951e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
