# Registro público: STJ — 6018

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81301/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81301.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4852ae23d0170d61edd892a02b68a6e65b7c70570011aa9afe5c8ff2282c3053

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895664
- **Número de registro na fonte:** 202103524044
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE
A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em
3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral
estrangeira.
- **Item 3 (texto oficial):** O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe,
apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no
CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem.
- **Item 4 (texto oficial):** A exigência legal pela instrução da petição inicial com a
convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido
entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao
Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado
entre as partes apresenta cláusula compromissória.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória
sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá
desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula
compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da
sentença arbitral.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável
é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser
realizada no âmbito de homologação.
- **Item 7 (texto oficial):** Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença
arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o
regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram
acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que
impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito
não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e
(iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de
decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6,
Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado.
- **Item 9 (texto oficial):** Pedido deferido.

## Ementa

HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO
MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE
ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE
A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO
COMPROVADO.
1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em
3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024.
2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral
estrangeira.
3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de
homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe,
apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no
CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem.
4. A exigência legal pela instrução da petição inicial com a
convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido
entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao
Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado
entre as partes apresenta cláusula compromissória.
5. Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória
sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá
desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula
compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da
sentença arbitral.
6. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável
é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser
realizada no âmbito de homologação.
7. Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença
arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o
regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes.
8. Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram
acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que
impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito
não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e
(iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de
decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6,
Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado.
9. Pedido deferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
deferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Antonio Carlos
Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio
Kukina e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
