{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81302,"origem":"stj","sha256_origem":"026991f95706bbac6e7b4a9b5de2d8c2f4e068330a220818567d5db695799488","registro_original":{"id_fonte":"000895808","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1358737","numero_registro":"201202262322","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-11-27","data_publicacao":"2024-12-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.\nTRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO. LICITAÇÃO. NECESSIDADE. CONFORMIDADE\nCOM O TEMA N. 854 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, com base na conformidade do\nAcórdão recorrido com o entendimento firmado no Tema n. 854 do STF.\n1.2. A parte agravante sustenta que a decisão agravada equivocou-se\nao aplicar o Tema n. 854, já que o caso envolve exceção à regra da\nlicitação obrigatória, previsto nos arts. 37, XXI e 175 da\nConstituição Federal. Alega-se que a controvérsia se refere à\npossibilidade de manutenção de permissões sem licitação prévia e às\ncondições de rescisão nesses casos.\nII. QUESTÕES EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão recorrido\nafrontou o disposto no Tema n. 854 do STF, ao exigir licitação para\nconcessão de serviços públicos de transporte coletivo, e se o caso\nconcreto comportaria a aplicação de uma exceção à regra da\nobrigatoriedade da licitação.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.\n1.001.104/SP, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de\nque, \"salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas,\nserviço público de transporte coletivo pressupõe prévia licitação\".\nO acórdão recorrido está em consonância com esse entendimento, uma\nvez que os arts. 37, XXI e 175 da Constituição Federal impõem a\nnecessidade de licitação para a concessão de serviços públicos.\n3.2. A alegação de inaplicabilidade do Tema n. 854 não se sustenta,\npois o serviço de transporte coletivo, por sua natureza, exige\nlicitação, sendo a regra imposta pelo STF de eficácia imediata. A\nargumentação do agravante, no sentido de que a matéria envolvia uma\nexceção à licitação obrigatória, não encontra amparo no entendimento\njurisprudencial consolidado.\n3.3. Além disso, o art. 42, § 2º, da Lei n. 8.987/1995 é claro ao\nexigir que as concessões em caráter precário sejam regularizadas em\naté 24 meses, sem que isso implique na perpetuação de permissões\nconcedidas sem o devido processo licitatório.\nIV. DISPOSITIVO\n4.1. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c077a9f45a05f4d617f3e1af144fa15988e963b18b894c66ed3b3e933d4505cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
