{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81304,"origem":"stj","sha256_origem":"d0036e267134eb19e14a02aaacb7242978dd3f39bdbdabd82f6bdb2a9c727538","registro_original":{"id_fonte":"000895870","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"HDE","classe_descricao":"HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA","numero_processo":"7906","numero_registro":"202300302433","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2024-12-04","data_publicacao":"2024-12-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.\nTRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO\nADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO\nNÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE\nOS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E\nFINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS\nINTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO.\n1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na\nArgentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil\ne à detração do tempo de prisão cumprido no exterior.\n2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de\nprisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já\ncumprida na Argentina.\n3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação,\nalegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de\nprevisão legal.\n4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do\nrequerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença\npenal para cumprimento da pena no Brasil.\n5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para\nhomologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n.\n13.445/2017.\n6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois\nnão há relação direta entre os institutos.\n7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina\n(Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na\nArgentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes\nadotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento\nao Tratado.\n8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na\nArgentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados\ndocumentos que comprovem a data de início, interrupções e data em\nque foi posto em liberdade.\nPedido indeferido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,\nindeferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,\nAntonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis\nJúnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João\nOtávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis\nMoura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves\ne Maria Isabel Gallotti.\nConvocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b2fc30bdc5d1b8f5b5bc7602cd0cc0fb105d7d3b6d59dc07380020820f622fcf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
