# Registro público: STJ — 7906

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-04
- **Publicação:** 2024-12-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81304/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81304.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0036e267134eb19e14a02aaacb7242978dd3f39bdbdabd82f6bdb2a9c727538

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895870
- **Número de registro na fonte:** 202300302433
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO
ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO
NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE
OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E
FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na
Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil
e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior.
- **Item 2 (texto oficial):** O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de
prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já
cumprida na Argentina.
- **Item 3 (texto oficial):** O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação,
alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de
previsão legal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do
requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença
penal para cumprimento da pena no Brasil.
- **Item 5 (texto oficial):** Também envolve a verificação dos requisitos legais para
homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n.
13.445/2017.
- **Item 6 (texto oficial):** A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois
não há relação direta entre os institutos.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina
(Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na
Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes
adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento
ao Tratado.
- **Item 8 (texto oficial):** A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na
Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados
documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em
que foi posto em liberdade.
Pedido indeferido.

## Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA.
TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE EM TESE. A EXPULSÃO
ADMINISTRATIVA DE NACIONAL BRASILEITO DO PAÍS EM QUE FOI CONDENANO
NÃO IMPEDE A TRANSFÊNCIA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRELAÇÃO ENTRE
OS INSTITUTOS. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS MARCOS INICIAIS E
FINAIS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE E DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE CAUSAS
INTERRUPTIVAS, IMPEDE A HOMOLOGAÇÃO DA DECISÃO.
1. Pedido de homologação de sentença penal estrangeira proferida na
Argentina, visando à transferência da execução da pena para o Brasil
e à detração do tempo de prisão cumprido no exterior.
2. O requerente, nacional brasileiro, foi condenado a cinco anos de
prisão por porte e posse de armas e munições, com parte da pena já
cumprida na Argentina.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pela não homologação,
alegando expulsão do requerente do país estrangeiro e ausência de
previsão legal.
4. A questão em discussão consiste em saber se a expulsão do
requerente do país estrangeiro impede a homologação da sentença
penal para cumprimento da pena no Brasil.
5. Também envolve a verificação dos requisitos legais para
homologação da sentença estrangeira, conforme o art. 100 da Lei n.
13.445/2017.
6. A expulsão não impede a homologação da sentença estrangeira, pois
não há relação direta entre os institutos.
7. O Tratado de Transferência de Presos entre Brasil e Argentina
(Decreto 3.875/2001) permite a execução de penas impostas na
Argentina a nacionais brasileiros no Brasil e prevê que as partes
adotarão medidas legais e administrativas para que se dê cumprimento
ao Tratado.
8. A ausência de comprovação do tempo de prisão cumprido na
Argentina inviabiliza a homologação, pois não foram apresentados
documentos que comprovem a data de início, interrupções e data em
que foi posto em liberdade.
Pedido indeferido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
indeferir o pedido de homologação de decisão estrangeira, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi e João
Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura e os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Maria Isabel Gallotti.
Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
