{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81305,"origem":"stj","sha256_origem":"438f28fcc2bb3a4d6d73a1c4c0cc6543be315de7f8eeffb5f6e5bf010980853c","registro_original":{"id_fonte":"000895871","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na SLS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA","numero_processo":"3476","numero_registro":"202403119738","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VIGILÂNCIA ARMADA E DESARMADA. ALEGAÇÕES DE\nDECISÃO EXTRA PETITA, DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, DE\nEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELA PRESCRIÇÃO E/OU DECADÊNCIA E\nINSURGÊNCIA ACERCA DA VALIDADE DA PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA\nDE DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. ART.\n4º, DA LEI 8.437/92. UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO\nRECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 4º da Lei 8.437/1992, \"compete ao presidente\ndo tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso,\nsuspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações\nmovidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do\nMinistério Público ou da pessoa jurídica de direito público\ninteressada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante\nilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à\nsegurança e à economia públicas\".\n2. No caso, a requerente não comprovou efetivamente, com dados e\nelementos concretos, de que modo causa grave lesão aos bens\ntutelados pela legislação de regência o acórdão que, negando\nprovimento à apelação, mantém a decisão que assegurou à VAP\nVIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA. a continuidade da prestação dos\nserviços de vigilância armada e desarmada, até o pagamento dos\nvalores retidos e não repassados ao INSS pela UNIVERSIDADE ESTADUAL\nDE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS. Dessa forma, não se aplica o\nprecedente citado pelo recorrente - AgInt da SS n. 2.951/CE -, no\nqual restou demonstrada a grave lesão à ordem administrativa e à\neconomia pública na hipótese de impossibilidade de o Poder\nJudiciário autorizar a realização do processo licitatório, o que não\né o caso dos autos.\n3. Por outro lado, neste incidente de propósitos específicos e bem\ndelimitados, não cabe sindicar o mérito da demanda em curso nas\ninstâncias ordinárias, especificamente, a competência da justiça\nestadual, a existência de decisão extra petita, a extinção dos\ncréditos tributários pela prescrição e/ou decadência, a validade da\nprorrogação do contrato, tampouco a alegação de que o valor mensal\npago à VAP é superior ao praticado no mercado.\n4. É por demais consabido que a suspensão de liminar e de sentença\nnão constitui sucedâneo recursal apto a propiciar o exame do acerto\nou do desacerto da decisão impugnada. A propósito: AgInt na SLS n.\n2.350/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de\n7.8.2018; e AgInt na SS n. 3.228/RO, Rel. Ministro Humberto Martins,\nCorte Especial, DJe de 11.3.2021.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"40bc432cbc247cf2eaa6f1f7bbebf0afb27742055d9a0c9ab71859c66a0b34ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"438f28fcc2bb3a4d6d73a1c4c0cc6543be315de7f8eeffb5f6e5bf010980853c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
