{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81306,"origem":"stj","sha256_origem":"65d09c6b8ea4bb6294a61c110bb9fd6a0a4b4d6e0cbb8edaaffb4db88b1ce329","registro_original":{"id_fonte":"000895990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgRg no RE nos EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"872375","numero_registro":"202304279324","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORDEM\nCONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O\nENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 154. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou\nseguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do\nSuperior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas\ncorpus para impronunciar o réu.\n1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento\nvinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da\nRepercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder\nJudiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva,\nsumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de\nhabeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio\nconstitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do\njuiz natural e da soberania do veredicto do Júri.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que\nimpronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do\nSTF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da\ncompetência constitucional do Júri e do Ministério Público.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de\nque \"qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que\nimpronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene\na extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não\ntransgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF,\nart. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º,\ninciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º,\ninciso XXXVIII, c)\".\n3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF,\nestabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para\nimpronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais\nque regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri.\nIV. DISPOSITIVO E TESE\n4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba19e10ef4a8d56c3ef6dc1341f83e7688b0e3729bdb690e4c75f059b332ad10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
