# Registro público: STJ — 872375

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65d09c6b8ea4bb6294a61c110bb9fd6a0a4b4d6e0cbb8edaaffb4db88b1ce329

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas
corpus para impronunciar o réu.
1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento
vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da
Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder
Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva,
sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de
habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio
constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do
juiz natural e da soberania do veredicto do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
impronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do
STF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da
competência constitucional do Júri e do Ministério Público.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de
que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que
impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene
a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não
transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF,
art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º,
inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º,
inciso XXXVIII, c)".
3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF,
estabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para
impronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais
que regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. ORDEM
CONCEDIDA PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA N. 154. RECURSO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. O presente agravo regimental contesta a decisão que negou
seguimento ao recurso extraordinário, interposto contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que manteve a concessão de habeas
corpus para impronunciar o réu.
1.2. O acórdão recorrido está de acordo com o entendimento
vinculante do STF, consolidado no julgamento do Tema n. 154 da
Repercussão Geral, segundo o qual qualquer decisão do Poder
Judiciário que rejeite denúncia, que impronuncie ou absolva,
sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene a extinção, em sede de
habeas corpus, de procedimentos penais não transgride o monopólio
constitucional da ação penal pública, nem ofende os postulados do
juiz natural e da soberania do veredicto do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que
impronunciou o réu encontra-se em conformidade com o entendimento do
STF sobre a possibilidade de impronúncia sem violação da
competência constitucional do Júri e do Ministério Público.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O STF, no julgamento do RE n. 593.443-RG/SP, firmou a tese de
que "qualquer decisão do Poder Judiciário que rejeite denúncia, que
impronuncie ou absolva, sumariamente, os réus ou, ainda, que ordene
a extinção, em sede de habeas corpus, de procedimentos penais não
transgride o monopólio constitucional da ação penal pública (CF,
art. 129, I) nem ofende os postulados do juiz natural (CF, art. 5º,
inciso LIII) e da soberania do veredicto do Júri (CF, art. 5º,
inciso XXXVIII, c)".
3.2. O acórdão proferido pelo STJ seguiu a jurisprudência do STF,
estabelecida no Tema n. 154, ao conceder habeas corpus para
impronunciar o réu, sem transgressão aos preceitos constitucionais
que regulam a ação penal pública e o veredicto do Tribunal do Júri.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4.1. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
