{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81307,"origem":"stj","sha256_origem":"9ba92e4e22cafc5914e6d51fc811fd119c4657064db2a3ebe35e755f619328b3","registro_original":{"id_fonte":"000895992","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"70807","numero_registro":"202300578384","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E\nCONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO\nE NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA\nCORPORIS. TEMA 1.120 DO STF.\nI. CASO EM EXAME\n1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a\nrecurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está\nem conformidade com o Tema n. 1.120 do STF.\n1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional\na exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo\nadministrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo\nEstadual.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário\npoderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo\ndisciplinar.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou\ntese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle\njurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de\nnormas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar\nde matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos\npoderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas\nconstitucionais.\n3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de\ninterpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder\nLegislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar\na nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato\neletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário.\nIV. DISPOSITIVO\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"acb97383eb9f810eb71f0d323479b2f7fda25c212df1057605cda9fe82d3d33a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
