# Registro público: STJ — 70807

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9ba92e4e22cafc5914e6d51fc811fd119c4657064db2a3ebe35e755f619328b3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está
em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF.
1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional
a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo
administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo
Estadual.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário
poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo
disciplinar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou
tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar
de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos
poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais.
3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de
interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder
Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar
a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato
eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
E NORMA REGIMENTAL. INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATO INTERNA
CORPORIS. TEMA 1.120 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1.1 Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, ante a fundamentação de que a decisão está
em conformidade com o Tema n. 1.120 do STF.
1.2. A parte agravante alegou ser evidente a violação constitucional
a exigir apreciação, pelo Poder Judiciário, da lisura de processo
administrativo disciplinar perpassado no âmbito do Poder Legislativo
Estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Poder Judiciário
poderia apreciar a validade de processo legislativo administrativo
disciplinar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1 O STF, ao tratar do tema de repercussão geral n. 1.120, firmou
tese no sentido de ser defeso ao Poder Judiciário exercer o controle
jurisdicional em relação à interpretação do sentido e do alcance de
normas meramente regimentais das Casas Legislativas, por se tratar
de matéria interna corporis, com base no princípio da separação dos
poderes, quando não caracterizado o desrespeito às normas
constitucionais.
3.2. No caso, objetiva-se análise de eventual equívoco de
interpretação de dispositivo do Regimento Interno do Poder
Legislativo Estadual e do Código de Ética Parlamentar para declarar
a nulidade de processo disciplinar que implicou em perda de mandato
eletivo, atividade que não incumbe ao Poder Judiciário.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
