{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81308,"origem":"stj","sha256_origem":"e67eab889af281376611d454f4f310dbe8e7b7e373d1b8b7cd443e242f2947f0","registro_original":{"id_fonte":"000895993","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt na Pet","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO","numero_processo":"16910","numero_registro":"200900270184","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nCONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO.\nPREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Os embargos de divergência são cabíveis contra acórdãos\nproferidos por órgãos fracionários do Superior Tribunal de Justiça\nno julgamento de recurso especial, nos termos dos arts. 1.043, I e\nIII, do Código de Processo Civil e 266 do RISTJ, não se admitindo a\nutilização da referida espécie recursal contra acórdãos provenientes\nde outras classes processuais.\n2. No caso, a parte recorrente interpôs os embargos de divergência\ncontra acórdão proferido no julgamento originário de ação\nrescisória, o que revela a inadmissibilidade do mencionado recurso.\n3. Tendo a controvérsia sido dirimida com base na interpretação\nexclusiva da legislação infraconstitucional, a exemplo dos\nnormativos que preveem as situações de cabimento dos embargos de\ndivergência, não se permite o prequestionamento de dispositivos\nconstitucionais.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"99966467d8611ad9713275209b54d3b9d8b45143a2ea4f2d40bff7c86918f81b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
