{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8131,"origem":"stj","sha256_origem":"d68939f610ee35132511858d347f8775be2805a91c901d68a2de0e9dd0aedb59","registro_original":{"id_fonte":"000821553","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980863","numero_registro":"202200071571","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-08-15","data_publicacao":"2022-08-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO\nMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE\nSAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA.\nDISPENSA DA PRODUÇÃO DE  PROVA PERICIAL. SISTEMA DA LIVRE PERSUASÃO\nRACIONAL DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. HOME\nCARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE\nREEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.  DANOS MORAIS\nDEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de\nprestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual\ndirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas,\napreciando a controvérsia posta nos autos.\n3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, cabe ao Juiz, como\ndestinatário final da prova, respeitando os limites adotados pelo\nCPC, decidir pela produção probatória necessária à formação do seu\nconvencimento. O Tribunal estadual assentou que não era necessária a\nprodução de prova pericial. Alterar as conclusões do acórdão\nimpugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula\nn.º 7 do STJ.\n4. O Colegiado estadual julgou a lide de acordo com a convicção\nformada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo\npela injusta negativa de cobertura ao tratamento médico solicitado,\numa vez que o tratamento de saúde foi apurado tecnicamente como\nimprescindível e urgente. Portanto, qualquer alteração nesse quadro\ndemandaria o reexame de todo o conjunto pro batório, o que é vedado\na esta Corte ante o óbice da Súmula n.º 7 do S TJ.\n5. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no\nsentido de que, nos casos em que a recusa indevida de cobertura de\ntratamento médico-hospitalar impõe ao usuário de plano de saúde um\ngrau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente\ndo mero inadimplemento contratual, atingindo direito da\npersonalidade, fica demonstrada a ocorrência de danos morais e\ncaracterizado o direito à reparação.\n6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso\nespecial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo\nessas hipóteses, incide a Súmula n.º 7 do STJ, impedindo o\nconhecimento do recurso.\n7. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos  invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES\nDA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2077212>>-SP\n(PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1679841>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 527139>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1919402>>-SP\n(PLANO DE SAÚDE - RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA - DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1657633>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ\n(DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2027874>>-MA,\n         <<AgInt no AREsp 1741603>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2003150>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6a9e7ec3-84b1-4031-846a-91ed3696ae20/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"01fe17da841aee99e460733348c9fef6057863b005906a507120056653684e6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
