# Registro público: STJ — 1959938

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81310/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81310.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000895995
- **Número de registro na fonte:** 202102785210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar
ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao
fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como
reflexos de verba remuneratória.
1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e
previdenciários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum,
considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas
trabalhistas e seus reflexos em previdência privada.
2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados
exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação
de emprego, defendendo a competência da Justiça comum.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o
reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em
contribuições para previdência privada.
3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166.
3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no
contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do
Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO
VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, em que se discute a competência para julgar
ação que busca responsabilizar o empregador por contribuições ao
fundo de previdência e recomposição da reserva matemática, como
reflexos de verba remuneratória.
1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho, considerando a cumulação de pedidos trabalhistas e
previdenciários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a ação é da Justiça do Trabalho ou da Justiça comum,
considerando a natureza dos pedidos relacionados a verbas
trabalhistas e seus reflexos em previdência privada.
2.2. A parte agravante alega que os pedidos estão fundamentados
exclusivamente no contrato previdenciário, sem vínculo com a relação
de emprego, defendendo a competência da Justiça comum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
1.265.564/SC, firmou a tese de que compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar causas contra o empregador que envolvam o
reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos em
contribuições para previdência privada.
3.2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STF, aplicando corretamente o Tema n. 1.166.
3.3. A alegação de que a ação se fundamenta exclusivamente no
contrato previdenciário não afasta a competência da Justiça do
Trabalho, dado o vínculo com a relação de emprego.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA E REFLEXOS - CONTRIBUIÇÕES PARA A
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA)
   STF - [[RE-RG 1265564]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1166),
         [[ARE-AgR 1459657]], [[RE-AgR 1389554]],
         [[RE-AgR 1389710]], [[RE-AgR 1386283]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1959938 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0de40c20bfedf05b6c0a14ee1d648a9c9e2bdabfe37ef2aa579f40ceffb36c39
- **SHA-256 do comentário:** 240865e15063060764e475fa6ac49dd974aaa3e8a1110a703d371b4961055670
