{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81311,"origem":"stj","sha256_origem":"a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9","registro_original":{"id_fonte":"000895997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30484","numero_registro":"202403013186","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO. SUSPENSÃO DE\nLIMINAR E SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E\nFAZER/NÃO FAZER. EXTRAÇÃO DE PINUS. DISCUSSÃO ACERCA DO TÍTULO DE\nPROPRIEDADE QUE FUNDAMENTOU O PEDIDO. RISCO DE LESÃO À ECONOMIA E À\nORDEM PÚBLICA DEMONSTRADO. CONTRACAUTELA DEFERIDA. NÃO CABIMENTO DA\nAÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO.\nTERATOLOGIA. AUSÊNCIA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.\nI - Trata-se de mandado de segurança impetrado contra a decisão da\ne. Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça nos autos\nde Suspensão Liminar e de Sentença n. 3434-PR, que deferiu o pedido\nde suspensão de liminar formulado pelo Instituto de Água e Terra -\nIAT-PR e pelo Estado do Paraná contra decisão proferida no Agravo de\nInstrumento n. 0041091- 15.2024.8.16.0000, em trâmite no Tribunal\nde Justiça do Estado do Paraná.\nII - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art.\n5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº\n12.016/2009, destina-se a \"proteger direito líquido e certo, não\namparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela\nilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de\npessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público\".\nIII - Nos termos do art. 5º, II da Lei nº 12.016/2009, não se\nconcederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba\nrecurso com efeito suspensivo.\nIV - Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a\nutilização do remédio constitucional contra ato judicial é medida\nexcepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que\na decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de\nteratologia. Confira-se: (AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro\nJoão Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe\nde 16/12/2022, AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022,\nAgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og\nFernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022 e\nAgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco\nFalcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022.)\nV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível\nde impugnação recursal, já que se trata de decisão monocrática\nproferida pelo Desembargador relator, cuja previsão recursal consta\nexpressamente no §3º da Lei 8.437/92, não podendo o mandado de\nsegurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do\nenunciado da súmula 267/STF.\nVI - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio\nconstitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou\ndemonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou\nteratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório,\nobjetivando a sua reforma, veja-se o teor da r. decisão: \" (...)\nAqui, portanto, o risco de lesão grave á ordem pública. Permitir,\npor ora, a extração de árvores, ainda que objeto de projeto de\nreflorestamento, sem maiores atenções aos fatos que estão em curso -\nrepita-se, criação de unidade de conservação ambiental e\nreconhecimento de terras quilombolas - poderá ensejar alterações\nsignificativas na área e, daí, trazer prejuízos aos interesses\npúblicos (primários) que se buscam resguardar com tais iniciativas.\"\nVII - Não se verifica qualquer incoerência ou teratologia na r.\ndecisão, claramente fundamentada e consentânea com o ordenamento\njurídico, com vistas à evitação de possível dano à ordem pública e\neconômica, além da proteção do interesse público primário ambiental\ne sociológico.\nVIII - Quanto à alegação de suposta \"manobra\" ou \"chicana\" do\nInstituto de Água e Terra - IAT e do Estado do Paraná na\ntransformação da Ambiental Paraná Florestas S.A (anteriormente\ndenominado Banestado S/A Reflorestadora), na atual autarquia\nInstituto Água e Terra - IAT, não se verifica prova pré-constituída\nneste sentido, nem mesmo indícios, do que se deflui impertinente,\nquiçá leviano, o manejo do presente remédio constitucional, com base\nem tais alegações, sendo certo que a via não comporta dilação\nprobatória.\nIX  - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe\nSalomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"43febddb51d1d27726fc2269eeb7647f5344de8a0e8805ebf9d655884849d081","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a24313192f1f00749fe3f36f93b534ffdf0525ae1a0bf7a62e1a130f74edc0c9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
