{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81313,"origem":"stj","sha256_origem":"24ea60712d2eb9cca2a7a0c9c0881fb7d4c284e27e00f081b1610cdc64f15479","registro_original":{"id_fonte":"000896001","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2002444","numero_registro":"202103280665","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NO TRIBUNAL DE\nORIGEM.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO NO CASO. NÃO\nINTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO.\n1. A Corte Especial firmou a compreensão de que os \"embargos de\ndeclaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do\nrecurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para\na interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa\ndecisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os\nmotivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando- o\ntotalmente de interpor o agravo \" (AgInt nos EAR Esp 166.402/PE,\nRel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em\n19/12/2016, D Je 07/02/2017).\n2. Consignando o acórdão embargado que a decisão de\ninadmissibilidade foi proferida de forma fundamentada, não há que se\nfalar em interrupção do prazo recursal no caso.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo,\nMaria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas\nCueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af1f99ba89221a5f63ea8b6d10367d3d40c27eeeea80270e7c0466c507ce7826","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
