# Registro público: STJ — 1349

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81318/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81318.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0168d7d5b74cfc6a464394ee4ee504dd4629ef8c30ad2ea3a0c5542c07770eca

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896389
- **Número de registro na fonte:** 201902979186
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de
competência originária, determinar a cisão e declinar da competência
para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa
de foro.
- **Item 2 (texto oficial):** A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas
provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro
declinado.
- **Item 3 (texto oficial):** Negado provimento ao agravo regimental.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM INQUÉRITO. DESMEMBRAMENTO DE
INQUÉRITO QUANTO A INVESTIGADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO.
PRERROGATIVA DA CORTE. JUÍZO DECLINADO.
1. É prerrogativa do tribunal, em investigações e ações penais de
competência originária, determinar a cisão e declinar da competência
para a primeira instância em relação a implicados sem prerrogativa
de foro.
2. A indicação do Juízo de primeira instância declinado é apenas
provisória. Eventual equívoco poderá ser contestado no foro
declinado.
3. Negado provimento ao agravo regimental.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO - DESMEMBRAMENTO)
   STJ - <<AgRg no Inq 1462>>-DF, <<QO na Pet 16030>>-DF,
         <<AgRg na APn 980>>-DF, <<PET no Inq 765>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1349 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0168d7d5b74cfc6a464394ee4ee504dd4629ef8c30ad2ea3a0c5542c07770eca
- **SHA-256 do comentário:** 85080f179d1854cbbb81c38de20647b0a8b6a405a23f5cdded8566a8f42b9359
