# Registro público: STJ — 196359

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 2024-12-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7d71b707b61aec8b8f1a370a72239bb793a08f10e14545792f587274f3ef823

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896540
- **Número de registro na fonte:** 202301184025
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, visando à responsabilização do empregador
por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva
matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da
parcela CTVA.
1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados à natureza
salarial da CTVA, com base no entendimento do STF no RE nº
1.265.564/SC (Tema 1.166).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando a pretensão
de reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas
contribuições previdenciárias.
2.2. A parte agravante alega que a demanda é de natureza
previdenciária, relacionada à complementação de aposentadoria, e não
trabalhista, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166 estabelece que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador
que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos
em contribuições previdenciárias.
3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a competência da Justiça
do Trabalho se aplica quando há discussão sobre a natureza salarial
de verbas e seus impactos em planos de previdência privada.
3.3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
STF, não havendo fundamento para a reforma do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRETENSÕES DE RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES, RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA E DE REAJUSTE NO
VALOR DO BENEFÍCIO. REFLEXOS DO PAGAMENTO DE VERBA REMUNERATÓRIA.
QUESTÃO PREJUDICIAL AO DEBATE PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. TEMA N. 1.166 DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário, visando à responsabilização do empregador
por contribuições ao fundo de previdência e recomposição da reserva
matemática, decorrentes do reconhecimento da natureza salarial da
parcela CTVA.
1.2. A decisão recorrida determinou a remessa dos autos à Justiça do
Trabalho para apreciação dos pedidos relacionados à natureza
salarial da CTVA, com base no entendimento do STF no RE nº
1.265.564/SC (Tema 1.166).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em saber se a competência para
julgar a demanda é da Justiça do Trabalho, considerando a pretensão
de reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos nas
contribuições previdenciárias.
2.2. A parte agravante alega que a demanda é de natureza
previdenciária, relacionada à complementação de aposentadoria, e não
trabalhista, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.166 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O entendimento do STF no Tema 1.166 estabelece que compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar causas contra o empregador
que envolvam o reconhecimento de verbas trabalhistas e seus reflexos
em contribuições previdenciárias.
3.2. A jurisprudência do STF reafirma que a competência da Justiça
do Trabalho se aplica quando há discussão sobre a natureza salarial
de verbas e seus impactos em planos de previdência privada.
3.3. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento do
STF, não havendo fundamento para a reforma do acórdão.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e7d71b707b61aec8b8f1a370a72239bb793a08f10e14545792f587274f3ef823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2066235/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A falta de prequestionamento dos arts. 6º e 76 da Lei nº 11.101/2005 no recurso especial, a despeito da oposição de aclaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do STJ. 2. De acordo com o art. 66, do CPC, haverá conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se declararem competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando divergirem a respeito da reunião ou da separação de processos. 3. O fato de existir decisões envolvendo o patrimônio das empresas falidas nos juízos em que processadas as respectivas falências não implica a existência de conflito de competência. 4. Recurso especial conhecido em parte e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 926972, publicado pelo tribunal em 14 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.066.235, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, conflito
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00937748711d2d1b57ae6dab4a8647960ae52aeb7532877e6b462822a79134e0
- **SHA-256 do registro documental:** e7d71b707b61aec8b8f1a370a72239bb793a08f10e14545792f587274f3ef823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2066235%2F)

### [REsp 2.218.469 do STJ: competência da justiça do trabalho](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2218469/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a decisão de declinar a competência para a Justiça do Trabalho em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em ônibus fretado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para julgar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito em ônibus fretado é da Justiça do Trabalho, considerando o vínculo de prestação de serviços da vítima com a empresa responsável pelo fretamento. III. Razões de decidir 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho é fixada pelo art. 114, VI, da Constituição Federal e pelo entendimento do STF no Tema n. 242. 4. A relação de trabalho entre a vítima e a empresa responsável pelo fretamento do ônibus configura a circunstância apta a atrair a competência da Justiça do Trabalho. 5. A desconstituição dos fundamentos do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidentes de trabalho, mesmo quando propostas pelos sucessores do trabalhador falecido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CLT, art. 58, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.600.091/MG, Tema n. 242.” A transcrição é literal e vem do espelho 929262, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.218.469, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, trabalho
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1ef0d5e89a5c025d63d0e73b9d2b1d873f3bebb5f8e842c58a2714639829f2b3
- **SHA-256 do registro documental:** e7d71b707b61aec8b8f1a370a72239bb793a08f10e14545792f587274f3ef823
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2218469%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 196359 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e7d71b707b61aec8b8f1a370a72239bb793a08f10e14545792f587274f3ef823
- **SHA-256 do comentário:** 7555a81fe9451a45b884c7ba95d286aea61bdaba4082cb00754ac210343e9ee6
