{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81321,"origem":"stj","sha256_origem":"e9fb2f6b3ba6890e699ce45a9dbd8ed34fb9bc862085b71c31a57c50a6ea5f3b","registro_original":{"id_fonte":"000896541","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2540173","numero_registro":"202304266411","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE\nDA CORTE ESPECIAL. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. A colenda CORTE ESPECIAL, no julgamento do EREsp 1.424.404/SP, na\nsessão de 20 de outubro de 2021, analisou a incidência da Súmula\n182/STJ no agravo interno. Na ocasião, concluiu que não deve ser\naplicado, nos recursos interpostos com fundamento no art. 1.021 do\nCPC de 2015 (agravo interno), o precedente firmado no EAREsp\n746.775/PR, porquanto este diz respeito estritamente à necessidade\nde impugnação, na petição de agravo em recurso especial (art. 1.042\ndo CPC de 2015), dos fundamentos da decisão que, na origem, não\nadmite o apelo especial.\n2. Ao recurso previsto no art. 1.021 do CPC de 2015 (agravo interno)\nnão deve ser dado o mesmo tratamento. Neste é aceitável a\nimpugnação parcial da decisão monocrática do Ministro do Superior\nTribunal de Justiça que julga recurso especial ou agravo em recurso\nespecial, já que é possível que a parte se conforme com alguns\ncapítulos decisórios, optando por recorrer apenas em relação a\noutros pontos, autônomos.\n3. No entanto, não é permitido ao recorrente, na petição de agravo\ninterno, deixar de impugnar o único fundamento da decisão agravada\nou todos os fundamentos de um mesmo capítulo decisório, tal como\nocorreu no caso em apreço, o que inviabilizou o conhecimento do\nagravo interno anteriormente interposto.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc428b139897ed3a7af5d2c352c94ee1f01acb180e3d5f49cf63432b45c2eb4c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
