{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81323,"origem":"stj","sha256_origem":"f0e858a0c6a1d32076e9d2c7a5c213ef5b0de9f69901655c12a6fbe85b5c7e5c","registro_original":{"id_fonte":"000896607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2595379","numero_registro":"202400844120","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"2024-12-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO\nESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS.\nCONFIRMAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Para o cabimento dos embargos de divergência o dissídio\njurisprudencial há de ser comprovado na forma exigida pelo art. 266,\n§ 4º, do RISTJ, c/c o art. 1.043, § 4º, e 1.044 do CPC de 2015.\n2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsp\n701.404/SC, EAREsp 746.775/SC e EAREsp 831.326/SC (Relator para\nacórdão o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018), por\nmaioria, firmou orientação no sentido de que, na interposição do\nagravo de que trata o art. 1.042 do CPC de 2015 (antigo art. 544 do\nCPC de 1973), deve o agravante impugnar todos os fundamentos,\nautônomos ou não, da decisão que não admitiu o recurso especial na\norigem.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo\nVillas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"df15ff2e1b4e381dfa1e56deb006745f87c975cf089ce9a86bf48a95279190b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
