{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81325,"origem":"stj","sha256_origem":"8d76bd94a15334151c11875272ed43e667ed338418d94037c8c9ac6480ebbeb9","registro_original":{"id_fonte":"000896987","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737919","numero_registro":"201800987360","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.\nDESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO\nESTADUAL. INVIABILIDADE.\n1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e\nII, do CPC/2015 c.c. o art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos\nembargos de divergência pressupõe que ambos os acórdãos - embargado\ne paradigma - tenham examinado o mérito da controvérsia.\n1.1. No\ncaso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame do\nmérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das razões\nrecursais em relação à alegada violação do art. 535 do CPC/2015.\n2.\nNão se afigura possível reexaminar os requisitos de admissibilidade\nde recurso excepcional para aferir a alegada ofensa aos arts. 535 do\nCPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das hipóteses\nexaminadas.\n2.1. Isso porque \"os embargos de divergência não se\nprestam para o confronto entre julgados que interpretam violação dos\narts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações\nfático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise\nindividualizada de cada caso\" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP,\nrelator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe\n21/10/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy\nAndrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de\nAssis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e\nSebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão\nparticipou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b424e86c29376e7c12b160a43283ee6b9849efa31815c44fb37a26afa795ec7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"8d76bd94a15334151c11875272ed43e667ed338418d94037c8c9ac6480ebbeb9","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
