{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81327,"origem":"stj","sha256_origem":"0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c","registro_original":{"id_fonte":"000896990","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"CORTE ESPECIAL","classe":"AgInt nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1737919","numero_registro":"201800987360","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2024-12-10","data_publicacao":"","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.\nDESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO\nESTADUAL. INVIABILIDADE.\n1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o\nart. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência\npressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham\nexaminado o mérito da controvérsia.\n1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame\ndo mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das\nrazões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do\nCPC/2015.\n2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de\nadmissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa\naos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das\nhipóteses examinadas.\n2.1. Isso porque \"os embargos de divergência não se prestam para o\nconfronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, §\n1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas\ndiferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada\ncaso\" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio\nde Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de\nNoronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og\nFernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas\nCueva.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"81f37903b663414bb26cd10d0ade3f1bac43ee8da0b43efd25a9fecefa733af6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
