# Registro público: STJ — 1737919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81327/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81327.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000896990
- **Número de registro na fonte:** 201800987360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o
art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame
do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das
razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do
CPC/2015.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se afigura possível reexaminar os requisitos de
admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa
aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das
hipóteses examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o
confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. MÉRITO DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA. EXAME. AUSÊNCIA.
DESCABIMENTO. DISSÍDIO QUANTO ÀS COGITADAS OMISSÕES DO ARESTO
ESTADUAL. INVIABILIDADE.
1. Conforme o disposto no art. 1.043, I e II, do CPC/2015 c.c. o
art. 266, I e II, do RISTJ, o cabimento dos embargos de divergência
pressupõe que ambos os acórdãos - embargado e paradigma - tenham
examinado o mérito da controvérsia.
1.1. No caso concreto, o acórdão embargado não avançou para o exame
do mérito do recurso excepcional, concluindo pela inaptidão das
razões recursais em relação à alegada violação do art. 535 do
CPC/2015.
2. Não se afigura possível reexaminar os requisitos de
admissibilidade de recurso excepcional para aferir a alegada ofensa
aos arts. 535 do CPC/1973 e 1.022 do CPC/2015 ante a diversidade das
hipóteses examinadas.
2.1. Isso porque "os embargos de divergência não se prestam para o
confronto entre julgados que interpretam violação dos arts. 489, §
1º, e 1.022 do CPC, em razão das situações fático-jurídicas
diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada
caso" (AgInt nos EAREsp 1.306.948/SP, relator Ministro João Otávio
de Noronha, Corte Especial, DJe 21/10/2022).
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-divergencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como se prova a divergência

- **Âncoras documentais:** divergencia, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
- **SHA-256 do registro documental:** 0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-divergencia%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1737919 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/5ebbfe8a-05f3-4106-a160-794d91b740b8/resource/8c9ff55f-2919-4619-be33-606468afb070/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c75b8ded4ffd3284c1fc0af47299c521d85411ad7453734632bd72d453c620c
- **SHA-256 do comentário:** 0bb400ca24b1dc9c629c1f3cc9ec98030128c958eb23f86a25a1e11545e89d36
