# Registro público: STJ — 1444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** CORTE ESPECIAL
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-10
- **Publicação:** 
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27b7569c7d7ce7c22d16f084148e6177221a690e9c888aee1a4a394e79d857c8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
- **Item 2 (texto oficial):** No âmbito do agravo
interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad
causam do agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que a decisão não mais
subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de
indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação
toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo
interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à
tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Estão presentes os requisitos formais para sua
homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à
consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do
pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo
estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o
requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de
a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este,
há de ser verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. RENÚNCIA AO
DIREITO VINDICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. REQUISITOS FORMAIS
PREENCHIDOS. CITAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PAÍS DE ORIGEM.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
1. Decisão agravada que deferiu o pedido de
homologação de decisão estrangeira, porquanto, além de presentes
seus requisitos formais, rechaçou as teses suscitadas na contestação
quanto à revelia e à ilegitimidade passiva.
2. No âmbito do agravo
interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo
impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp
n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe de 17/11/2021).
Precluso, portanto, o fundamento relativo à legitimidade passiva ad
causam do agravante.
3. A alegação de que a decisão não mais
subsiste no país de origem não comporta conhecimento, em razão de
indevida inovação recursal, visto que a tese trazida na contestação
toca questão relativa a existência de decisão anterior envolvendo as
mesmas partes, causa de pedir e pedido e que estaria acobertada
pelos efeitos da coisa julgada formada, enquanto as razões do agravo
interno aduzem a insubsistência à luz de questão nova, relativa à
tese de que houve renúncia do direito por parte do agravado.
Precedentes.
4. Estão presentes os requisitos formais para sua
homologação, não sendo a tese relativa à deficiência da citação (e à
consequente decretação da revelia) apta a afastar o deferimento do
pleito, visto que, para efeito de citação, no âmbito do processo
estrangeiro, a jurisprudência do STJ reconhece que, quando o
requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de
a cordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este,
há de ser verificada a revelia.
Agravo interno conhecido em parte e
improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/12/2024 a 10/12/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os
Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do
julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 27b7569c7d7ce7c22d16f084148e6177221a690e9c888aee1a4a394e79d857c8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

