{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":81332,"origem":"stj","sha256_origem":"79da225c947c96bce3fefe731f7577512dcb9fd44fa734f112d8160131a7e412","registro_original":{"id_fonte":"000894564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"940136","numero_registro":"202403198928","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA\nDE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se\nalegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência\nprobatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na\nconfiguração de associação para o tráfico, necessidade de\nredimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33,\n§4º, da Lei n. 11.343/06.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas\ne se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de\ndrogas e associação para o tráfico.\n3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a\naplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.\nIII. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se\nverificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo\nnecessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.\n5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico\nfoi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do\nconjunto fático-probatório na via do habeas corpus.\n6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na\nquantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei\nn. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A quebra de cadeia de custódia, por si só,\nnão configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.\n2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas\ncorpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e\nnatureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,\npode ser afastado por dedicação à atividade criminosa\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006,\nart. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC\n771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em\n24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3f63ad1794bbd3b33a3afe656782acf4760e345b128a626325fce4fe1ac420b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
