# Registro público: STJ — 940136

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81332/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81332.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79da225c947c96bce3fefe731f7577512dcb9fd44fa734f112d8160131a7e412

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)
- **Identificador na fonte:** 000894564
- **Número de registro na fonte:** 202403198928
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência
probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na
configuração de associação para o tráfico, necessidade de
redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas
e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se
verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo
necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.
- **Item 5 (texto oficial):** A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do
conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
- **Item 6 (texto oficial):** A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só,
não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas
corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e
natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. QUEBRA
DE CADEIA DE CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, no qual se
alegava quebra de cadeia de custódia de prova, insuficiência
probatória para condenação por tráfico de drogas, ilegalidade na
configuração de associação para o tráfico, necessidade de
redimensionamento da pena e aplicabilidade do redutor do art. 33,
§4º, da Lei n. 11.343/06.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve quebra de cadeia de custódia que invalide as provas obtidas
e se há insuficiência probatória para a condenação por tráfico de
drogas e associação para o tráfico.
3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a
aplicabilidade do redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06.
III. Razões de decidir4. A decisão agravada foi mantida, pois não se
verificou irregularidade na cadeia de custódia das provas, sendo
necessário demonstrar adulteração ou violação, o que não ocorreu.
5. A condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico
foi fundamentada em elementos suficientes, não cabendo reexame do
conjunto fático-probatório na via do habeas corpus.
6. A dosimetria da pena foi considerada adequada, com base na
quantidade e natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei
n. 11.343/06, foi afastado devido à dedicação à atividade criminosa.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A quebra de cadeia de custódia, por si só,
não configura nulidade processual sem demonstração de adulteração.
2. Não é cabível o reexame do conjunto fático-probatório no habeas
corpus. 3. A dosimetria da pena deve considerar a quantidade e
natureza da droga, e o redutor do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06,
pode ser afastado por dedicação à atividade criminosa".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 563; Lei nº 11.343/2006,
art. 33, §4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
771.217/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
24/6/2024; STJ, AgRg no HC 785.405/GO, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 79da225c947c96bce3fefe731f7577512dcb9fd44fa734f112d8160131a7e412
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 940136 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/2787df3d-ac65-4e0e-81df-42aac653b11c/download/20250131.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 79da225c947c96bce3fefe731f7577512dcb9fd44fa734f112d8160131a7e412
- **SHA-256 do comentário:** c1e9812e79c9f56e231b13922e1dc66f4052177c1bfbafdac7a765c5350f39ec
